Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O FUNCAP terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º
A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária.
§ 2º
Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará três partes.
§ 3º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no FUNCAP deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
§ 4º
Os entes federados que integralizarem cotas no FUNCAP somente poderão retirá-las após dois anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.