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Artigo 6º da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único

A atuação prevista no caput fica limitada à desobstrução e ao restabelecimento, ainda que provisório, do tráfego rodoviário, no caso de isolamento das áreas atingidas.

Art. 6º da Medida Provisória 494 /2010