Artigo 4º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º
O Ministério da Integração Nacional especificará as ações de que trata o caput a serem executadas e definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas junto ao ente federativo.
§ 2º
O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução.
§ 3º
O Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a transferência de recursos ao ente federativo para a execução de ações de reconstrução com base nas informações mencionadas no § 1º, independentemente da apresentação de plano de trabalho.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, o ente beneficiário, posteriormente, consolidará o levantamento das ações de reconstrução e apresentará ao Ministério da Integração Nacional plano de trabalho para a execução das referidas ações, incluindo aquelas implementadas com os recursos antecipados.