Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil, responsáveis pelas ações de defesa civil, comporão o SINDEC, nos termos do regulamento. (Regulamento)
§ 1º
A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.
§ 2º
Integra o SINDEC o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.