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Artigo 11, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 11

Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do FUNCAP poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2º do art. 9º.

§ 1º

Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8º.

§ 2º

Não será exigida restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput , exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8º.

§ 3º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.

Art. 11, §3º da Medida Provisória 494 /2010