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Artigo 10º, Inciso III da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos do FUNCAP serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:

I

três representantes da União;

II

um representante dos Estados e do Distrito Federal; e

III

um representante dos Municípios.

§ 1º

A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.

§ 2º

Observado o disposto no caput , o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.

Art. 10, III da Medida Provisória 494 /2010