Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 494 de 2 de Julho de 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os recursos do FUNCAP serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I
três representantes da União;
II
um representante dos Estados e do Distrito Federal; e
III
um representante dos Municípios.
§ 1º
A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.
§ 2º
Observado o disposto no caput , o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.