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Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 492 de 29 de Junho de 2010

Sem eficácia Acresce dispositivo ao art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

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Art. 4º

O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I

reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;

II

reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e

III

prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Art. 4º, III da Medida Provisória 492 /2010