Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 491 de 23 de Junho de 2010
Sem eficácia Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.017, de 2009 .
§ 1º
Compete à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você.
§ 2º
Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 3º
A inobservância do disposto no § 2º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher a contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa de mora, na forma da lei.