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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 491 de 23 de Junho de 2010

Sem eficácia Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.

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Art. 3º

A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437 de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único

As linhas de crédito mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:

I

localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;

II

contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;

III

compromissos relativos a preços de ingresso;

IV

opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e

V

parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 491 /2010