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Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 491 de 23 de Junho de 2010

Sem eficácia Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.

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Art. 11

Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.

§ 1º

Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I

observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;

II

implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III

operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; e

IV

compromisso de redução tributária nas operações das salas.

§ 2º

O Projeto Cinema da Cidade será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 11, §2º da Medida Provisória 491 /2010