Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 491 de 23 de Junho de 2010
Sem eficácia Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º
Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I
observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;
II
implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III
operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; e
IV
compromisso de redução tributária nas operações das salas.
§ 2º
O Projeto Cinema da Cidade será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.