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Artigo 9º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplicam-se subsidiariamente à APO os dispositivos da Lei nº 11.107, de 2005 , que não conflitem com o disposto nesta Medida Provisória.