Artigo 9º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se subsidiariamente à APO os dispositivos da Lei nº 11.107, de 2005 , que não conflitem com o disposto nesta Medida Provisória.