Artigo 8º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A APO poderá requisitar servidores dos entes consorciados para nela terem exercício, observado o limite quantitativo a ser disposto no protocolo de intenções.