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Artigo 8º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 8º

A APO poderá requisitar servidores dos entes consorciados para nela terem exercício, observado o limite quantitativo a ser disposto no protocolo de intenções.

Art. 8º da Medida Provisória 489 /2010