Artigo 7º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A contratação de pessoal pela APO poderá se dar por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição , desde que observada:
I
a possibilidade de contratação temporária, inclusive com hipóteses e prazos diferentes do estabelecido na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , conforme previsto no respectivo protocolo de intenções; e
II
a filiação obrigatória dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.