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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 5º

A APO terá como instância máxima o Conselho Público Olímpico, constituído pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, que o presidirá, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles designados.

§ 1º

O Presidente da APO será indicado e nomeado pelo Presidente da República, para exercer mandato de quatro anos, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição , permitida a recondução.

§ 2º

O Presidente da APO perderá o mandato em virtude de:

I

renúncia;

II

condenação penal transitada em julgado; ou

III

decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nas legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato do Presidente da APO a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.

§ 4º

Em caráter excepcional, poderá a APO, por decisão unânime do Conselho Público Olímpico, assumir o planejamento, a coordenação e a execução de obras ou de serviços sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta dos entes consorciados, desde que a medida se justifique para a adimplência das obrigações contraídas perante o COI.

§ 5º

Para a consecução do disposto no § 4º, a APO sub-rogar-se-á em todosos direitos e obrigações decorrentes de procedimentos licitatórios em curso, contratos ou instrumentos congêneres, permanecendo o ente originalmente competente pela obra ou serviço responsável pelo ressarcimento dos custos incorridos por aquela Autoridade.

§ 6º

A APO poderá realizar novas licitações, contratações ou celebrar convênios para a execução das obras e serviços previstos no § 4º, caso seja imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI.

§ 7º

Na hipótese do § 6º, a APO contratará, preferencialmente, a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016.

Art. 5º, §4° da Medida Provisória 489 /2010