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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 4º

O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 1º

Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar integralmente por meio de lei.

§ 2º

Após a ratificação integral mediante lei de cada um dos entes consorciados, o protocolo de intenções converter-se-á automaticamente em contrato de consórcio público.

Art. 4º, §2° da Medida Provisória 489 /2010