Artigo 3º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as mesmas constantes do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , exceto o disposto no seu inciso VIII e § 1º.