Artigo 24 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os dispositivos da Lei nº 8.666, de 1993 , aplicam-se subsidiariamente às contratações referidas no art. 11, naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Medida Provisória.