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Artigo 22 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 22

Não se aplica às contratações de obras e serviços para organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 o prazo máximo estabelecido no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.