Artigo 21 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As modificações propostas pelas entidades internacionais de administração do desporto aos projetos básicos e executivos das obras e serviços referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que homologadas pelo COI, equiparar-se-ão às possibilidades de alterações contratuais previstas no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993 .