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Artigo 20, Inciso IV da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 20

Nos procedimentos para aquisição dos bens ou contratação de obras e serviços previstos no art. 11, serão adotados os seguintes prazos:

I

até dois dias úteis anteriores à data de abertura das propostas para esclarecimentos ou impugnações ao instrumento convocatório;

II

cinco dias úteis para a interposição de recurso, contados a partir da data da intimação do ato ou da lavratura da ata, sendo que a abertura da fase recursal será, em regra, única para as fases de julgamento e habilitação;

III

cinco dias úteis para a apresentação de representação, em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço; e

IV

os demais prazos serão aqueles estabelecidos no art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993 , e, em caso de utilização da modalidade pregão, aquele do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520, de 2002 .

Parágrafo único

Em caso de licitações pelo tipo de julgamento por menor preço, o prazo previsto no inciso II será de três dias úteis.

Art. 20, IV da Medida Provisória 489 /2010