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Artigo 2º da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 2º

A APO terá por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional - COI.

Parágrafo único

Competirá também à APO o planejamento e, excepcionalmente, a administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários aos fins dispostos no caput .

Art. 2º da Medida Provisória 489 /2010