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Artigo 17 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 17

Poderão ser negociadas condições mais vantajosas de preço, tendo como referência o valor máximo da contratação fixado na fase interna da licitação.

Art. 17 da Medida Provisória 489 /2010