Artigo 17 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderão ser negociadas condições mais vantajosas de preço, tendo como referência o valor máximo da contratação fixado na fase interna da licitação.