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Artigo 16, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 16

Poderão ser utilizados os seguintes tipos de julgamento de propostas:

I

menor preço ou desconto, ou seja, o menor dispêndio, dentro do atendimento de parâmetros de qualidade e expectativas definidos no instrumento convocatório, podendo considerar os custos totais de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental a ser utilizado para bens, serviços e obras comuns;

II

técnica e preço, que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e de preço dos licitantes, sempre que a natureza do objeto for predominantemente intelectual, de inovação tecnológica ou técnica, bem como possa ser executado com diferentes metodologias e tecnologias, a ser utilizado para bens, serviços e obras para os quais não existam protocolos, métodos e técnicas previamente estabelecidos, devendo constar do instrumento convocatório os critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação;

III

melhor técnica ou conteúdo artístico, que avalia exclusivamente a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório, podendo ser utilizado para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, científicos ou artísticos; e

IV

maior retorno econômico, ou seja, a melhor oferta ou benefício econômico para a administração, sendo adequado para a venda de bens móveis e imóveis e para contratos de receita ou contratos de eficiência, mediante critérios objetivos de definição, avaliação e ponderação.

§ 1º

Para aquisição de bens, serviços e obras comuns, poderá ser utilizada a modalidade pregão, prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , preferencialmente na sua forma eletrônica.

§ 2º

Entende-se por bens, serviços e obras comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de definições ou padrões usuais no mercado.

§ 3º

Nos casos previstos no § 1º, o tipo de julgamento técnica e preço também poderá ser utilizado, justificadamente, quando existir o interesse de ser avaliada a qualidade dos bens, serviços ou obras a serem contratados, pontuando-se as vantagens adicionais inerentes a cada produto ou solução.

§ 4º

No tipo de julgamento referido no inciso II, é permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar técnica e preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a setenta por cento.

§ 5º

Para o fim do disposto no inciso IV, considera-se:

I

contrato de eficiência ou de risco - aquele em que a remuneração dos investimentos é calculada com base na economia propiciada para a administração e no compartilhamento dos resultados entre o licitante contratado e a administração; e

II

contrato de receita - aquele que, de forma direta ou indireta, gera receitas para administração.

Art. 16, §2° da Medida Provisória 489 /2010