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Artigo 15 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 15

O procedimento de pré-qualificação poderá ser destinado a identificar os interessados que reúnam condições de habilitação necessárias para fornecimento de bens ou execução de serviços ou obras ou, ainda, de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade das contratações.

Parágrafo único

A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.

Art. 15 da Medida Provisória 489 /2010