Artigo 14 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, admitindo-se a presencial.