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Artigo 14 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.

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Art. 14

As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma eletrônica, admitindo-se a presencial.