Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As licitações poderão adotar modalidade de disputa aberta, na qual haverá oferta pelos licitantes de lances públicos e sucessivos de preços, crescentes ou decrescentes, conforme o tipo de julgamento adotado, e a fechada, na qual a proposta será entregue em documento sigiloso, pelos licitantes, ficando nessa condição até a data designada para a sua divulgação.
Parágrafo único
As modalidades de disputa referidas no caput poderão ser combinadas, conforme definido no regulamento próprio e no instrumento convocatório.