Artigo 11 da Medida Provisória nº 489 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela APO, ou relacionados à infraestutura aeroportuária necessária à realização da COPA do MUNDO FIFA 2014, observarão o disposto nos arts. 12 a 24 desta Medida Provisória.