Artigo 5º da Medida Provisória nº 488 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A relação comercial entre a BRASIL 2016 e os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, bem como a APO, dar-se-á por meio do estabelecimento de contratos de prestação de serviços.
Parágrafo único
Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a APO, autorizados a contratar a BRASIL 2016 para a execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO, observado o disposto no art. 3º, dispensada a licitação.