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Artigo 13 da Medida Provisória nº 488 de 12 de Maio de 2010

Sem eficácia Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.

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Art. 13

A BRASIL 2016 poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nas hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, excluído o contrato de experiência.

Art. 13 da Medida Provisória 488 /2010