Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 488 de 12 de Maio de 2010
Sem eficácia Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins de sua implantação, fica equiparada a BRASIL 2016 às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição .
§ 1º
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da BRASIL 2016, a critério do Conselho de Administração.
§ 2º
As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º , no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 1993 .
§ 3º
As contratações a que se refere o caput não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da instalação da BRASIL 2016, prorrogável, por no máximo mais doze meses, por deliberação do Conselho de Administração, e deverão ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.