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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 487 de 23 de Abril de 2010

Sem eficácia Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo; autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações societárias detidas por entidades da administração pública federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.

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Art. 2º

A revisão de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres consecutivos, afastará o impedimento previsto na letra 'b' do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 .

§ 1º

Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a um por cento, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2º

A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 487 /2010