Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 484 de 30 de Março de 2010
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pelos Estados até 30 de novembro de 2010.
§ 1º
Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º
Os Estados beneficiários deverão disponibilizar, sempre que solicitados, a documentação do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de acompanhamento e controle social de que trata o art. 6º desta Medida Provisória.