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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 484 de 30 de Março de 2010

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio será executado por meio de transferência direta aos Estados considerados prioritários pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme os seguintes parâmetros:

I

o número de matrículas no ensino médio público;

II

os indicadores disponíveis para aferir o desenvolvimento da educação básica, conforme calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e

III

o valor anual por aluno a ser praticado em 2010, em cada fundo estadual, no âmbito do FUNDEB.

§ 1º

A transferência de recursos financeiros será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2º

O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios de distribuição dos recursos e os demais procedimentos operacionais para a execução e prestação de contas do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 484 de 30 de Março de 2010