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Artigo 2º da Medida Provisória nº 484 de 30 de Março de 2010

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados e ao Distrito Federal, institui o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, com a finalidade de prestar assistência financeira ao ensino médio estadual, excepcionalmente no exercício de 2010, no montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio atenderá aos Estados das regiões Norte e Nordeste cujo valor anual por aluno do ensino médio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em 2010, seja inferior à média dessas regiões, conforme cálculo efetuado na forma do art. 4º.

Art. 2º da Medida Provisória 484 de 30 de Março de 2010