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Artigo 5º da Medida Provisória nº 483 de 24 de Março de 2010

Altera as Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, três cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6 e quatrocentas e oitenta e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , em quatro cargos de natureza especial e sessenta e nove DAS, destinados:

I

ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: três DAS 4 e três DAS 3;

II

ao Ministério da Saúde: um DAS 5, dois DAS 4, cinco DAS 3, trinta e três DAS 2 e vinte e um DAS 1;

III

à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 1 e um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;

IV

à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;

V

à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e

VI

à Secretaria de Portos da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.

Parágrafo único

Os cargos em comissão DAS 6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República.

Art. 5º da Medida Provisória 483 de 24 de Março de 2010