Artigo 2º da Medida Provisória nº 483 de 24 de Março de 2010
Altera as Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - assistência a emergências em saúde pública; (...) § 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública." (NR) "Art. 3º (...) § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (...)" (NR) "Art. 4º (...) II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
III
dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas "b", "e" e "m", do art. 2º; (...)
Parágrafo único
(...) I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (...) III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "m" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos; (...) VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos." (NR) "Art. 7º (...) § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas "h", "i", "j", "l" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º." (NR)