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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 8º

Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:

I

nos preços públicos e nas tarifas dos serviços públicos;

II

nas etiquetas e tabelas de preços;

III

em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;

IV

nas notas e nos recibos de compra e venda e prestação de serviços;

V

nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

§ 1º

Os cheques, as notas promissórias, as letras de cambio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 8º, §2º da Medida Provisória 482 /1994