Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:
I
nos preços públicos e nas tarifas dos serviços públicos;
II
nas etiquetas e tabelas de preços;
III
em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV
nas notas e nos recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V
nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º
Os cheques, as notas promissórias, as letras de cambio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.