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Artigo 41 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 41

Observado o disposto no § 5º do art. 19, no parágrafo único do art. 20, nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 26 e no parágrafo único do art. 37 desta medida provisória, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993 e demais disposições legais em contrário.

Art. 41

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41 da Medida Provisória 482 /1994