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Artigo 34, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 34

O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos.

§ 1º

Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

§ 2º

A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial respectiva, quando existir.

Art. 34, §1º da Medida Provisória 482 /1994