Artigo 33, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os preços públicos e as tarifas de serviços públicos, poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º
Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.
§ 2º
Enquanto não emitido o Real, na forma prevista nesta medida provisória, os preços públicos e as tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.