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Artigo 30, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 30

Até a primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.

Parágrafo único

As contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será acrescido de atualização monetária, pro rata die, calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 30, Parágrafo Único da Medida Provisória 482 /1994