Artigo 27 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995:
I
calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II
extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º
Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 21 e no art. 22 desta medida provisória.
§ 2º
Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.