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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

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Art. 2º

A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.

§ 1º

As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

§ 2º

A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 482 /1994