Artigo 16, Inciso IV da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
I
as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
II
os depósitos de poupança;
III
as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV
as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V
as operações de arrendamento mercantil;
VI
as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII
as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII
os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX
as operações nos mercados de liquidação futura;
X
os consórcios; e
XI
as operações de que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Parágrafo único
Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.