Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União proporão às partes interessadas, dentro do prazo de quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
§ 1º
O Poder Executivo fixará os termos e as condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.
§ 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por ele controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.