Artigo 10º da Medida Provisória nº 482 de 28 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21.