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Artigo 9º da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.

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Art. 9º

A aplicação de medidas previstas nesta Medida Provisória será precedida de relatório preliminar da CAMEX, com minuta das medidas e respectiva fundamentação.

§ 1º

As partes interessadas terão prazo de vinte dias para apresentarem manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União.

§ 2º

Decorrido o prazo previsto no § 1º, o Conselho de Ministros da CAMEX decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo.

§ 3º

Na aplicação das medidas de que trata esta Medida Provisória, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC, que as originou.

Art. 9º da Medida Provisória 482 /2010