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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 482 de 10 de Fevereiro de 2010

Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC.

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Art. 7º

A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6º será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5º.

§ 1º

É responsável pelo recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo:

I

o agente financeiro que efetuar o fechamento do contrato de câmbio, quando se tratar de remessa bancária; e

II

a pessoa física ou jurídica que efetuar o crédito ou o pagamento sem a interveniência dos agentes do sistema financeiro nacional ou com recursos mantidos no exterior.

§ 2º

O recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo independe de quaisquer ações de natureza administrativa ou tributária e será devido na data do pagamento, da remessa ou do crédito.

§ 3º

A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo acarretará:

I

no caso de pagamento espontâneo, após a remessa, pagamento ou crédito, a incidência de multa de mora e de juros de mora; e

II

no caso de exigência de ofício, multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos no inciso I.

§ 4º

A multa de mora prevista no inciso I do § 3º será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente à data da remessa ao exterior até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento.

§ 5º

Os juros de mora previstos no inciso I do § 3º serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à remessa, ao pagamento ou ao crédito até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 6º

A multa de que trata o inciso II do § 3º será exigida isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este artigo houverem sido pagos após a remessa, pagamento ou crédito às pessoas mencionadas no art. 5º, mas sem acréscimos moratórios.

§ 7º

A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito.

§ 8º

Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos.

§ 9º

Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput deste artigo nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10

Os valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de que trata o caput deste artigo serão registrados como receitas originárias e classificados na categoria de "Receita Decorrente de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual" e serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da CAMEX;

§ 11

Os valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem como os juros de mora, de que tratam os §§ 3º e 7º deste artigo, serão destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 .

Art. 7º, §2º da Medida Provisória 482 /2010